- 1 -Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamentos e serviços fixados na correspondente coluna do anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Nas unidades de alojamento apenas podem instalar-se camas fixas, a não ser que, por solicitação do utente, possa ser instalada uma cama suplementar individual.
- 3 -Todas as unidades de alojamento devem ter janelas para o exterior, estando as mesmas dotadas de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.
- 4 -A capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instalados nos quartos, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 2.
- 5 -Pelo menos uma das unidades de alojamento, nas hospedarias e casas de hóspedes, deve estar preparada para poder receber pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 26.º — Unidades de alojamento
Vigente desde: 30/06/2004