- 1 -Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, os edifícios deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho completa, em cada piso, na proporção de uma para cada dois quartos.
- 2 -Nos quartos com instalações sanitárias privativas, as casas de banho poderão ser simples ou completas.
- 3 -As instalações sanitárias deverão ter água corrente fria e quente e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar.
- 4 -As paredes, pavimentos e tectos serão revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
- 5 -Nas hospedarias e casas de hóspedes, deverá existir pelo menos uma casa de banho preparada para a utilização de pessoas com mobilidade condicionada. Nesta cabina, com as medidas mínimas de 2,20 m x 2,20 m, deve verificar-se o seguinte:
- a)É obrigatória a colocação de barras de apoio bilateral, rebatíveis na vertical e a 0,70 m do pavimento;
- b)A porta deve ser de correr ou de abrir para o exterior;
- c)O pavimento deve oferecer boa aderência;
- d)A altura de colocação de lavatórios situa-se entre 0,70 m e 0,80 m da superfície do pavimento, devendo ser apoiados sobre poleias e não sobre colunas. As torneiras são de tipo hospitalar ou de pastilha;
- e)A instalação sanitária deve estar apetrechada com equipamento de alarme adequado, ligado ao sistema de alerta (luminoso e sonoro) para o exterior ou outro.
Artigo 27.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 30/06/2004