- 1 -Nas hospedarias e casas de hóspedes, que disponham de mais de quatro unidades de alojamento deverá existir um lugar para estacionamento por cada duas unidades de alojamento, respeitando-se a relação abaixo indicada:
Até três unidades de alojamento - não é obrigatório qualquer lugar para estacionamento;
Quatro unidades de alojamento - no mínimo, um lugar para estacionamento;
Cinco unidades de alojamento - no mínimo, dois lugares para estacionamento;
Seis unidades de alojamento - no mínimo, três lugares para estacionamento;
Sete unidades de alojamento - no mínimo, três lugares para estacionamento;
Oito unidades de alojamento - no mínimo, quatro lugares para estacionamento;
Nove unidades de alojamento - no mínimo, quatro lugares para estacionamento; etc.
- 2 -Quando haja quatro ou mais unidades de alojamento, pelo menos um dos lugares para estacionamento deverá ser exclusivamente afecto a veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa em cadeira de rodas.
Artigo 29.º — Parque de estacionamento
Vigente desde: 30/06/2004