- 1 -Quando existam, as piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedecem aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.
- 2 -Na proximidade das piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios.
Artigo 30.º — Piscinas
Vigente desde: 30/06/2004