- 1 -São estabelecimentos de hospedagem os destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes.
- 2 -Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:
- a)Hospedarias;
- b)Casas de hóspedes;
- c)Quartos particulares.
- 3 -Nos estabelecimentos de hospedagem podem ser instalados estabelecimentos de restauração e bebidas desde que:
- a)Apresentem uma separação física e funcional;
- b)Não possuam salas de dança;
- c)Sejam tomadas as medidas necessárias para que não haja propagação de ruído que possa pôr em causa o bom funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.
- 4 -A instalação e funcionamento dos estabelecimentos referidos no número anterior obedece ao disposto na legislação em vigor sobre estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 5 -Para efeitos do presente Regulamento, não se considera exercício da indústria de hospedagem a aceitação de hóspedes em casa particular, com carácter estável e até ao máximo de três.
Artigo 3.º — Noção
Vigente desde: 30/06/2004