- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 3.º em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo II ao presente Regulamento, e no que demais neste se estabelece.
- 2 -São classificados de quartos particulares os alojamentos que se integrem em unidades de habitação familiar, com um número máximo de quatro unidades de alojamento.
- 3 -São classificados de casas de hóspedes os estabelecimentos integrados, ou não, em unidades de habitação familiar que disponham até 10 unidades de alojamento, sendo obrigatório no primeiro caso que exista uma separação funcional nítida entre as áreas de habitação e de hospedagem.
- 4 -São classificados de hospedarias os estabelecimentos que disponham até 15 unidades de alojamento autónomas relativamente a qualquer outra unidade de ocupação.
Artigo 4.º — Classificação dos estabelecimentos de hospedagem
Vigente desde: 30/06/2004