- 1 -As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene de forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.
- 2 -Os estabelecimentos de hospedagem devem estar equipados com os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio.
- 3 -A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou de bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.
Artigo 33.º — Estado das instalações e do equipamento
Vigente desde: 30/06/2004