- 1 -Na recepção/portaria devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:
- a)Registo de entradas e saídas de utentes;
- b)Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência e doutros objectos que lhes sejam destinados;
- c)Anotação e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;
- d)Guarda das chaves das unidades de alojamento;
- e)Facultação aos utentes do livro de reclamações, quando solicitado;
- f)Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.
- 2 -Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
Artigo 34.º — Serviços de recepção/portaria
Vigente desde: 30/06/2004