- 1 -A exploração de cada estabelecimento de hospedagem só pode ser da responsabilidade de uma única entidade.
- 2 -A unidade de exploração do estabelecimento de hospedagem não é impeditivo de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.
Artigo 38.º — Exploração dos estabelecimentos de hospedagem
Vigente desde: 30/06/2004