- 1 -Para além das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contra-ordenações:
- a)A não apresentação do requerimento previsto no n.º 4 do artigo 16.º;
- b)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 36.º;
- c)A violação do disposto no artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 39.º;
- d)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 39.º;
- e)A violação do disposto no artigo 40.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º;
- g)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
- h)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
- i)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 34.º;
- j)A violação do disposto no artigo 41.º;
- k)A violação do disposto no artigo 43.º;
- l)A violação do disposto no artigo 44.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e g) do número anterior são puníveis com coima de 250 euros a 1250 euros no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250 euros a 2500 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), e), f) e h) do n.º 1 são puníveis com coima de 125 euros a 500 euros no caso de se tratar de pessoa singular, e de 125 euros a 1000 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), i), j), k) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de 50 euros a 125 euros no caso de se tratar de pessoa singular, e de 50 euros a 250 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 5 -A negligência é punível.
Artigo 48.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/06/2004