- 1 -Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo à Câmara Municipal o seu licenciamento ou a sua autorização.
- 2 -Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime previsto no número anterior.
- 3 -Os pedidos de informação prévia e de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas relativos à instalação dos estabelecimentos de hospedagem devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e ainda com os elementos constantes do anexo I deste Regulamento, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de estabelecimento, bem como o nome pretendidos.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros e das autoridades de saúde, emitidos, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 11.º, são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à Câmara Municipal.
- 5 -Os estudos e projectos de estabelecimentos de hospedagem apenas poderão ser subscritos por arquitecto ou por engenheiro civil em colaboração com arquitecto, devidamente identificados.
Artigo 6.º — Regime aplicável
Vigente desde: 30/06/2004