- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem, o processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles estabelecimentos.
- 2 -É proibida a instalação de estabelecimentos de hospedagem junto a zonas com forte exposição ao ruído e ou outras que possam, por qualquer meio, provocar incómodo aos utentes, nomeadamente junto a: indústrias ou zonas industriais, parques de sucata, campos de tiro, aeródromos, praças de touros, estações de tratamento de resíduos, parques desportivos e postos de abastecimento de combustíveis entre outros.
Artigo 5.º — Instalação
Vigente desde: 30/06/2004