- 1 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com os limites previamente fixados pela Assembleia Municipal.
- 2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
- 3 -É fixado em 27 (vinte e sete) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Município da Ponta do Sol.
- 4 -Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão, Unidade ou Núcleo.
- 5 -É fixado em 3 (três) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços dirigidos por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 6 -É fixado em 12 (doze) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços dirigidos por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.
- 7 -É fixado em 12 (doze) o número máximo de Núcleos, sendo os respetivos serviços dirigidos por um dirigente intermédio de 4.º grau - Chefe de Núcleo.
Artigo 11.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 06/03/2026