A entidade gestora fixará as condições das descargas referidas no artigo 19.º, devendo as mesmas constar do contrato a celebrar entre as partes.
Artigo 20.º — Autorização de ligação ao sistema
Vigente desde: 30/06/2004
A entidade gestora fixará as condições das descargas referidas no artigo 19.º, devendo as mesmas constar do contrato a celebrar entre as partes.