A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas respectivas pertence à entidade gestora, ou a qualquer outra entidade em quem tal competência seja delegada.
A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas respectivas pertence à entidade gestora, ou a qualquer outra entidade em quem tal competência seja delegada.