Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.