- 1 -Ao procedimento de legalização serão aplicáveis todos os normativos legais relativos ao procedimento de licenciamento ou ao procedimento de autorização de utilização, consoante o caso, com as necessárias adaptações.
- 2 -Quando houver lugar à realização de obras de alteração, correção ou outras, sujeitas a licenciamento, a legalização será precedida da emissão de licença de construção, titulada por alvará, nos mesmos termos da legislação em vigor.
- 3 -Para efeitos do apuramento das taxas relativas à emissão da licença de construção, dado que se considera dispensável a apresentação da calendarização da execução da obra, serão assumidos os seguintes prazos de execução:
- a)1 ano para construções com área bruta de construção até 200 m2;
- b)2 anos para construções com área bruta de construção superior a 200 m2.
- 4 -Para além dos documentos e elementos indicados no presente artigo para a instrução do processo, poderão ser exigidos outros elementos quando, nomeadamente, a edificação existente ou a sua utilização assim o justificar, ou quando o enquadramento factual ou legal o imponha.
- 5 -Os atos proferidos ao abrigo do procedimento de legalização caducam nos termos previstos no RJUE.
Artigo 18.º — Ato administrativo
Vigente desde: 21/03/2019