- 1 -O procedimento de legalização é sempre precedido de vistoria municipal, realizada pela comissão municipal responsável, podendo no entanto ser dispensada nos casos em que o pedido de legalização da operação urbanística não consubstancie qualquer dispensa relativamente ao dever de apresentação dos elementos e ou documentos técnicos instrutórios, previstos no RJUE e Portaria instrutória respetiva.
- 2 -A realização da vistoria prévia está sujeita ao pagamento da correspondente taxa prevista no Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila Velha de Ródão, devida pela realização de operações urbanísticas.
- 3 -Do ato que determinar a realização da vistoria é notificado o requerente e/ou proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, 8 dias de antecedência relativamente à data da sua concretização.
- 4 -A realização da vistoria municipal tem como objetivo apurar o estado geral de conservação da edificação, bem como a sua inserção urbana, de acordo com a avaliação material que, sobre a matéria, possa ser, objetivamente, realizada, no âmbito de tal diligência, validando todos os elementos probatórios que acompanham instrutoriamente o procedimento de legalização.
- 5 -Da vistoria é imediatamente lavrado o auto, do qual constam, obrigatoriamente, a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e a eventual necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelos proprietários.
- 6 -Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras será titulada por um alvará de obras de edificação, cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização, igualmente nos termos legalmente definidos.
- 7 -Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a decisão final pronuncia-se, simultaneamente, sobre as obras e a utilização do edifício.
- 8 -A vistoria prévia, nos termos anteriormente configurados, deverá ser, também, efetuada no âmbito das legalizações promovidas oficiosamente pela administração municipal.
Artigo 17.º — Vistoria
Vigente desde: 21/03/2019