- 1 -O ato que aprova a legalização da operação urbanística deverá ser titulado por alvará, o qual observará uma das seguintes formas:
- a)O de autorização de utilização, quando a operação urbanística careça de ser titulada por este;
- b)O de licença de loteamento, quando a operação urbanística em causa seja um loteamento.
- 2 -O alvará de utilização, no âmbito de um procedimento de legalização, integra todos os procedimentos de aprovação, deferimento, licenciamento de construção e de utilização, desde que a legalização em causa não implique quaisquer obras ou trabalhos de adaptação, demolição, construção, ou outros novos trabalhos sujeitos a controlo prévio, nos termos do RJUE.
- 3 -O alvará deverá especificar, para além dos requisitos legais, os seguintes elementos:
- a)Que a operação urbanística foi sujeita a um procedimento de legalização;
- b)Quais as operações urbanísticas objeto de regularização;
- c)O uso da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, quando aplicável.
Artigo 20.º — Dos títulos
Vigente desde: 21/03/2019