- 1 -A construção das instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de GPL, cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, fica sujeito à instrução dos respetivos processos com o projeto aprovado por uma entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC), ou entidade inspetora de redes e ramais de distribuição e instalação de gás (EIG).
- 2 -A exploração das instalações referidas no número anterior fica sujeita à instrução do pedido com certificado de conformidade das vistorias e inspeções previstas na legislação em vigor, emitidos pela EIC ou pela EIG.
Artigo 21.º — Licenciamento de instalações de combustíveis derivados de petróleo
Vigente desde: 21/03/2019