- 1 -Nos edifícios construídos em locais não servidos por redes de esgotos, os esgotos domésticos deverão dispor de sistema de tratamento individual, constituído por Estação de Tratamento individual ou coletiva adequada às características e caudal do efluente a tratar, ou fossa sética bicompartimentada ou tricompartimentada, com compartimentos de oxidação e seus órgãos complementares, de acordo com o disposto nas normas da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direção-Geral da Saúde.
- 2 -A implantação de órgãos complementares a jusante da fossa sética, nomeadamente do tipo poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, será obrigatoriamente precedida de um estudo de ensaio no terreno, para avaliação da sua permeabilidade ou capacidade de infiltração.
- 3 -No caso de não ser efetuado o estudo referido no número anterior, ou o terreno não possuir capacidade de infiltração, ou ainda, se os serviços técnicos municipais assim o considerem, as fossas sépticas serão estanques, devendo o proprietário, periodicamente, requisitar à Câmara Municipal o seu despejo e transporte do efluente depurado para locais onde não cause danos à saúde pública, nem poluam o subsolo.
- 4 -As fossas sépticas e órgãos complementares deverão ser construí-dos em local distante, pelo menos, 50,00 m de qualquer nascente, furo artesiano, poço ou outra origem de água de abastecimento.
- 5 -A construção das fossas sépticas deverá ser efetuada em alvenaria ou betão armado, a 0,40 m ou 0,50 m abaixo do nível do solo, perfeitamente estanques, com as paredes e fundo impermeabilizados pelo interior, com argamassa hidrofugada, de cimento e areia de espessura 0,02 m, ao traço 1:2 e possuir cobertura em betão armado, com tampas de visita em vedação hidráulica, ao nível do pavimento.
- 6 -Poderão admitir-se fossas em polietileno de alta densidade, desde que as suas características satisfaçam os mesmos requisitos das referidas nos números anteriores.
- 7 -As fossas sépticas serão dimensionadas segundo a população, capitação e tempo entre limpezas, tendo em conta os seguintes valores equivalentes de pessoas por unidade de utilização:
- a)Habitação: duas pessoas por cada assoalhada habitável (salas e quartos), com um dimensionamento mínimo de seis pessoas por fogo;
- b)Indústria, hotelaria ou similares: de acordo com o justificado na memória descritiva do projeto da especialidade.
- 8 -Logo que seja construído o coletor da rede geral de esgotos, deverão os proprietários do edifício com fossa séptica providenciar a ligação da rede privativa de esgotos do prédio ao coletor público e entulhar as fossas, depois de limpas e desinfetadas.
Artigo 46.º — Redes de esgotos
Vigente desde: 21/03/2019