- 1 -A altura das vedações entre lotes e confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,80 m.
- 2 -Nos casos das vedações confinantes com arruamentos públicos, deverão ser constituídas por muro até ao máximo de 1,00 m de altura e o restante, caso se pretenda, por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.
- 3 -Poderão aceitar-se alturas superiores às mencionadas no número anterior quando se trate de uma reconstrução de um muro existente ou quando, por motivos de topografia do terreno no seu estado natural e desde que a altura do muro não se eleve acima de 1.00 m, relativamente à cota natural mais elevada do terreno, ou do aterro que, alterando essas cotas originárias, possa, eventualmente, ser considerado, por critérios de resolução ou enquadramento urbanístico.
- 4 -O afastamento de muros ou outras vedações ao eixo de vias públicas será de acordo com o disposto no artigo 40.º do presente Regulamento, mas nunca inferior ao alinhamento de preexistências e ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, exigir ou admitir um outro afastamento, quando justificável, em função das condicionantes urbanísticas locais.
- 5 -Excetuam-se do número anterior os alinhamentos de muros em continuidade com outros existentes e cujos alinhamentos predominantes não cumprem, nem poderão vir a cumprir os requisitos técnicos definidos.
- 6 -Os muros em alvenaria de tijolo ou blocos de betão deverão ser rebocados e pintados a branco, ocre, amarelo claro ou creme.
- 7 -No caso de alvenarias de pedra, as técnicas construtivas e as dimensões e tipo de pedra a utilizar deverão assegurar que o aparelho resultante tenha o aspeto e as características da tradição construtiva da região.
- 8 -Todos os elementos e materiais decorativos dos muros, incluindo portões, gradeamentos ou simples elementos pontuais, devem ser convenientemente desenhados, pormenorizados e explicados em projeto, carecendo de aprovação de caráter estético por parte da Câmara Municipal.
- 9 -Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesses artísticos ou turísticos, poderá a Câmara Municipal impor a redução da altura de muros ou outras vedações e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.
Artigo 45.º — Vedações
Vigente desde: 21/03/2019