- 1 -Sem prejuízo de outras normas específicas, em todas as operações urbanísticas, designadamente operações de loteamento e edificações urbanas, com um número de lotes ou frações autónomas igual ou superior a cinco, deve ser previsto um espaço destinado ao depósito de resíduos sólidos dimensionado de acordo com as necessidades e o tipo de ocupação em causa e, quando se justifique, a localização de um ecoponto.
- 2 -A área ou o espaço destinado para esse efeito deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afetar o bem-estar das pessoas que vivam ou usufruam o espaço envolvente bem como a salubridade e a estética das edificações e do local.
Artigo 48.º — Depósito de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 21/03/2019