- 1 -Nos termos do artigo 89.º do RJUE, todos os proprietários ou equiparados são obrigados, pelo menos de oito em oito anos, a mandar reparar, pintar ou lavar as fachadas, as empenas e telhados ou coberturas das edificações, bem como os muros de vedação de qualquer natureza, barracões, telheiros, etc.
- 2 -Juntamente com as reparações e beneficiações a que se refere o presente artigo, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e de drenagem de águas pluviais, as escadas e quaisquer passagens de serventia dos edifícios, lavadas e reparadas as frontarias, azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, pintadas as portas, caixilhos, persianas, contra vedações, bem como os respetivos aros e gradeamentos, tanto das fachadas como dos muros de vedação e, bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.
- 3 -Na informação, a dirigir ao presidente da Câmara Municipal para esta espécie de obras, será igualmente obrigatória a indicação das cores das pinturas.
Artigo 49.º — Obrigação de conservação
Vigente desde: 21/03/2019