- 1 -Nos casos de abatimento ou desabamento de qualquer construção deve o proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida à circulação.
- 2 -A remoção dos escombros e materiais no interior deve fazer-se no prazo a fixar pelo Município.
- 3 -Se o proprietário não observar qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, a remoção é feita pelos serviços camarários, imputando-se ao proprietário a correspondente despesa, nos termos legais aplicáveis.
- 4 -A remoção não tem lugar se, dentro daqueles prazos, o proprietário, mediante licença ou título de comunicação prévia, iniciar as obras de reconstrução.
- 5 -O proprietário do edifício ou muro desabado ou demolido deve proceder à sua reconstrução, dentro do prazo de três meses, se outro não for imposto e salvo motivo de força maior, devidamente fundamentado e aceite pelo Município.
Artigo 53.º — Desabamento de construções
Vigente desde: 21/03/2019