- 1 -Os proprietários deverão garantir a salubridade de logradouros e de terrenos, procedendo à sua limpeza, nomeadamente de matos e silvas, proibindo-se o despejo de imundícies e águas provenientes de usos domésticos, bem como o escoamento, mesmo temporário, de dejetos e águas sujas provenientes de esgotos não sujeitas a tratamento prévio conveniente.
- 2 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, possuidores efetivos ou seus representantes de terrenos insalubres serão notificados pela Câmara Municipal para, dentro do prazo que lhes for fixado, procederem à limpeza dos terrenos.
- 3 -Para o cumprimento dos números anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o previsto na secção IV do capítulo III do RJUE, sobre utilização e conservação do edificado, bem como os procedimentos previstos no Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos.
Artigo 54.º — Salubridade e limpeza dos terrenos
Vigente desde: 21/03/2019