- 1 -Sempre que as obras particulares sejam confinantes ou impliquem a ocupação da via pública devem ser vedadas por tapumes.
- 2 -Quando seja devidamente fundamentada a inviabilidade de instalação de tapumes, nomeadamente, na abertura de valas em espaço público, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2,00 metros, cumprindo a regulamentação vigente referente à sinalética apropriada. Estas balizas serão no mínimo duas e distarão no máximo 10,00 metros entre si.
- 3 -Em locais em que se verifique a impossibilidade da colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de proteção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado com telas refletoras e recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.
- 4 -Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1,00 metro devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 m.
- 5 -A ocupação da via pública deverá ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais emitir parecer sobre os prazos a conceder ou eventual suspensão ou alteração da licença de ocupação, se determinado e comprovado que esta ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.
- 6 -Quando as condições o permitam, todas as obras e estaleiros situados em espaços urbanos são integralmente vedados com painéis metálicos com altura não inferior a 1,80 m, devendo garantir adequado estado de conservação e integração no local.
- 7 -Mesmo que a obra não seja sujeita a tapumes nos termos do artigo anterior, deverá sempre ser assegurada a não deposição de quaisquer materiais na via pública.
Artigo 58.º — Tapumes e balizas de proteção
Vigente desde: 21/03/2019