- 1 -Com vista à salvaguarda de uma possível suspensão ou abandono da obra, a realização de uma operação urbanística de impacte relevante pode implicar a prestação de caução, de modo a garantir a reposição do terreno nas condições em que este se encontrava antes do início dos trabalhos, bem como a assegurar que serão realizados os trabalhos necessários a garantir a segurança de pessoas e bens.
- 2 -A caução será determinada por decisão fundamentada da Câmara Municipal, apoiada em informação dos serviços e depois de assegurada a audição dos interessados.
- 3 -A caução é prestada a favor da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, numa das modalidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida até à conclusão definitiva das obras em causa.
- 4 -Só se admitirá a hipoteca, como forma de garantia, quando a mesma incida sobre o bem imóvel objeto da operação urbanística, ou sobre qualquer outro bem imóvel propriedade do requerente.
- 5 -O montante da caução será de 10 % do valor constante dos orçamentos para execução da operação urbanística em causa, podendo os respetivos serviços propor valor diverso, desde que devidamente fundamentado nos trabalhos a realizar por conta da concreta operação urbanística.
Artigo 64.º — Prestação de garantia pela não realização da operação urbanística
Vigente desde: 21/03/2019