- 1 -As operações urbanísticas previstas no n.º 6 do artigo 23.º, artigo 54.º e n.º 1 do artigo 81.º, do RJUE, estão sujeitas à prestação de caução.
- 2 -A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = a x v x C + IVA à taxa em vigor
em que:
- a)a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
- b)v = (expresso em m cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;
- c)C (expresso em Euros) = valor médio por metro quadrado referido no artigo 10.º do presente Regulamento, utilizado para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.
- 3 -A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será liberada após a emissão da licença de construção.
- 4 -A caução a que alude o n.º 1, do artigo 81.º, do RJUE, será liberada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.
- 5 -A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal, e nos termos da respetiva Portaria.
- 6 -A emissão da autorização de utilização ficará condicionada à verificação que na obra não resultaram quaisquer danos no espaço público.
- 7 -Por solicitação do interessado, a Câmara Municipal pode aceitar a prestação de caução para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, como garantia do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do mesmo artigo.
- 8 -A caução para efeitos do disposto no artigo 86.º do RJUE será prestada no momento em que for requerida a emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, salvo quando se verificar que foi realizado o levantamento do estaleiro, a limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, bem como as reparações de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham sido causados em infraestruturas públicas no decorrer da obra em causa.
- 9 -O prazo e o valor da caução serão, respetivamente, igual ao tempo necessário para realizar as ações de restabelecimento das condições exigidas no número anterior, sendo o valor equivalente ao custo das referidas reparações.
- 10 -O valor da caução para execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, conforme previsto no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, será de 10 % da quantia da estimativa do custo total da obra.
Artigo 65.º — Cauções
Vigente desde: 21/03/2019