- 1 -Os resíduos de construção e demolição (RCD), vulgarmente designados por entulhos, correspondem aos resíduos resultantes da atividade de construção, reconstrução, demolição e reabilitação e de pequenas obras isentas de licença ou comunicação prévia e deverão ser objeto de processamento, acondicionamento, transporte e deposição a local designado para o efeito.
- 2 -São considerados como RCD os constantes na Lista Europeia de Resíduos.
- 3 -São aplicáveis as disposições constantes na legislação específica em vigor sobre a matéria, nomeadamente o RGGR e o Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, bem como os diplomas que os venham a alterar ou substituir.
Artigo 69.º — Definição e enquadramento legal
Vigente desde: 21/03/2019