- 1 -A recolha, acondicionamento, transporte e destino final dos RCD produzidos numa obra são da responsabilidade do construtor ou do promotor dessa obra.
- 2 -De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho (Regime Geral da Gestão de Resíduos, adiante designado por RGGR) nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, o produtor de RCD está obrigado, designadamente, a:
- a)Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
- b)Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- c)Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- d)Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
- e)Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis;
- f)Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II do diploma acima referido.
- 3 -No caso das obras isentas de licença e de comunicação prévia, o construtor ou o promotor da obra, mediante a apresentação de comprovativo de que a obra de onde provêm os RCD se encontra nessas circunstâncias, poderá efetuar a sua deposição, de forma separativa, no Estaleiro Municipal de Vila Velha de Ródão (Av. Da Serra) e nos Estaleiros das Juntas de freguesia de Fratel, Sarnadas e Perais, desde que se tratem de materiais inertes (como os cerâmicos, o betão, a pedra, a areia, a brita, o gesso e o vidro), de madeiras, de metais, de plásticos e de papéis e cartões, devendo ser consultadas as regras existentes para o efeito.
- 4 -Materiais como tintas, solventes, colas, vernizes, resinas, amianto, fibra mineral, lâmpadas contendo mercúrio, compostos para proteção antifogo, CFC de equipamentos de refrigeração e PCB de transformadores são considerados como materiais perigosos, carecendo de um encaminhamento adequado, nos termos legais.
- 5 -O cumprimento das obrigações dos produtores de RCD encontra-se sujeita a fiscalização, nos termos da lei, exercida nomeadamente pelo Município, podendo ser decidida a adoção de medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes que possam afetar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens.
- 6 -O incumprimento dessas obrigações encontra-se sujeito à aplicação do regime contraordenacional previsto no artigo 18.º do RGGR.
- 7 -O pedido de autorização de utilização apresentado nos termos do artigo 63.º do RJUE deve ser instruído, para além dos restantes documentos definidos como necessários, com a ficha de registo de dados de RCD, conforme modelo constante no Anexo II do RGGR e, se aplicável, com as cópias dos certificados de receção de RCD emitidos pelos operadores de gestão legalizados.
Artigo 70.º — Responsabilização e procedimentos
Vigente desde: 21/03/2019