- 1 -A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, doravante designada apenas por TMU, constitui a contraprestação devida ao Município pelo acréscimo dos encargos por este suportados com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência e é devida em todos os licenciamentos, submissões de comunicações prévias e autorizações decorrentes de:
- a)Operações de loteamento e suas alterações;
- b)Obras de edificação, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes aplica-se apenas à área ampliada;
- c)Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura.
- 2 -No momento de emissão do alvará de licença ou comunicação prévia relativos a obras de construção não é devida a taxa mencionada no número anterior se o seu pagamento já tiver sido efetuado previamente, aquando do licenciamento ou da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 do presente artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
- 4 -A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer em termos de áreas, quer em termos de utilização, quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas.
- 5 -Caso seja alterada a área de construção e/ou a função de uma edificação, ou de uma fração da mesma, em área não inserida em operação de loteamento, a TMU é calculada reportando o valor de toda a edificação correspondente à alteração aprovada, descontando a TMU correspondente à edificação existente anteriormente à alteração e reportada à data da aprovação desta.
- 6 -Caso seja alterada a função e ou a área de construção inserida em operação de loteamento, ou em operação urbanística com impacte semelhante a loteamento, será o diferencial decorrente do cálculo reportado à data envolvendo todas as componentes da TMU, podendo a Câmara Municipal atualizar os orçamentos das correspondentes obras de urbanização, através da mera aplicação de um coeficiente de desvalorização da moeda, conforme estabelecido na parte final do número anterior.
Artigo 72.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/03/2019