- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestrutura urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é devida pela realização de operações urbanísticas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelos custos de realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas inerentes.
- 2 -A TMU é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, e será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (A x Ta x 0,4 + N x Tn) x U x L
ou seja:
TMU = (A x [(0,001 x V) + (Y x P)] x 0,4 + N x Tn) x U x L
em que:
- a)TMU: é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
- b)A: é a área de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PMOT em vigor;
- c)N: é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção suscetíveis de serem constituídas como frações autónomas;
- d)Ta = (0,001 x V) + (Y x P), corresponde ao coeficiente definido anualmente pelo Município que traduz a influência do custo m2 de construção (V) com a influência do PPI e da AUM;
- e)Tn = 1,2 x V, corresponde ao coeficiente definido anualmente pelo Município que traduz a influência do custo m2 de construção (V);
- f)V: é o valor por metro quadrado de área de construção conforme previsto anualmente na Portaria aprovada para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto sobre Imóveis (ver artigo 10.º);
- g)Y: corresponde ao nível de infraestruturação existente no local, de acordo com a seguinte tabela de valores:
(ver documento original)
- h)P = PPI/AUM, sendo:
- i)PPI: Programa Plurianual de Investimentos, correspondendo ao valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos;
- ii)AUM: Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados;
- i)U: é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
- j)L: é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas:
(ver documento original)
- 3 -Os valores de Ta e Tn serão calculados anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com as respetivas fórmulas, apresentadas nas alíneas d) e e), do n.º 2 do presente artigo, respetivamente.
Artigo 73.º — Cálculo do valor da TMU
Vigente desde: 21/03/2019