- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou admissão definitiva.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão da comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as quais se encontram previstas no artigo 26.º do presente Regulamento.
- 3 -A aprovação de qualquer operação urbanística poderá ser condicionada à cedência prévia e gratuita, à Câmara Municipal, de terreno necessário à criação, retificação ou melhoramento de infraestruturas urbanas e à obrigação da sua execução por parte do promotor.
Artigo 75.º — Cedências
Vigente desde: 21/03/2019