O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, previstos no artigo 24.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 78.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 21/03/2019