- 1 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infrações a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções constitui infração disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
- 2 -Constitui igualmente infração disciplinar, punível com as penas previstas no n.º 1, o incumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 87.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 21/03/2019