- 1 -As infrações ao presente Regulamento são puníveis com contraor-denações, nos termos do disposto no artigo 98.º do RJUE.
- 2 -Poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no artigo 99.º do RJUE.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 88.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/03/2019