- 1 -Os procedimentos relativos à realização das operações urbanísticas previstas no RJUE obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º desse regime e serão instruídos com os elementos e nos termos definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou outra que a venha a substituir, assim como por quaisquer outros que venham a ser legalmente exigidos, obedecendo ainda às normas de instrução disponibilizadas nos locais de atendimento municipal e na página eletrónica oficial da Câmara Municipal (www.cm-vvrodao.pt).
- 2 -Os procedimentos mencionados no número anterior iniciam-se através de requerimento ou comunicação escrita, utilizando-se os modelos existentes para o efeito, e apresentado(a) com recurso a meios eletrónicos, através dos serviços municipais competentes ou dos Serviços Online da Câmara Municipal, segundo as orientações aí indicadas, sendo dirigidos ao presidente da Câmara Municipal e devidamente acompanhado(a) dos respetivos elementos instrutórios.
- 3 -Nos pedidos e em todos os elementos instrutórios deverão ser utilizadas exclusivamente as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 29 de Maio, no artigo 2.º do RJUE, no RGEU, no PDM e no presente Regulamento.
- 4 -Os elementos instrutórios escritos devem assumir o formato ".pdf" e os desenhados o formato ".dwf", obedecendo aos seguintes requisitos:
- a)Todos os elementos que integram o processo deverão ser assinados eletronicamente pelo requerente e técnicos envolvidos, com recurso ao cartão de cidadão, ou assinatura emitida por entidade certificada;
- b)Todas as peças, escritas ou desenhadas, deverão ser formatadas de acordo com a escala de impressão utilizada para impressão em papel, incluindo, no caso dos ficheiros dwf, as mesmas espessuras e cores dos desenhos originais (traços, manchas e grafismos);
- c)Quando não se revele possível ou viável, por parte do requerente, efetuar a assinatura eletrónica do requerimento ou outros elementos instrutórios da sua responsabilidade, relativos ao reconhecimento do direito de propriedade e legitimidade do requerente, poderá recorrer-se à entrega desses elementos em formato papel, assinados de forma manuscrita, devendo proceder-se à conferência da assinatura pelos serviços municipais, mediante a apresentação do documento de identificação pessoal que permita essa validação;
- d)O nome dos ficheiros deverá fazer sempre referência ao nome do requerente, à designação da obra, à localização, à especialidade, ao número da peça (apenas nos casos das peças desenhadas), ao nome da peça e à versão da mesma;
- e)A versão da peça corresponderá ao número sequencial considerado na entrega, para efeitos de substituir versões anteriores (V1, V2, V3,...), em casos de correções ou alterações;
- f)Para melhor explicitação do indicado nas alíneas anteriores, exemplifica-se o seguinte:
- i)Entrega inicial do processo:
Peças escritas - (Primeiro e ultimo nome do requerente)_Moradia_(inicial da freguesia - V, F, S ou P)_Arquitetura_Ficha INE_V1.pdf
Peças desenhadas - (Primeiro e ultimo nome do requerente)_Garagem__(inicial da freguesia - V, F, S ou P)_004_Alcado Principal_V1.dwf
- ii)Entrega de correções ou alterações ao processo:
Peças escritas - (Primeiro e último nome do requerente)_Arrecadacao_(inicial da freguesia - V, F, S ou P)_Arquitetura_Memoria descritiva_V2.pdf
Peças desenhadas - (Primeiro e último nome do requerente)_Moradia_(inicial da freguesia - V, F, S ou P)_001_Planta Piso 1_V2.dwf
- i)Entrega inicial do processo:
- 5 -As plantas digitais dos levantamentos topográficos, da situação existente e da implantação da proposta deverão ser igualmente apresentadas em formato editável, ".dwg" ou ".dxf", ligadas à Rede Nacional Geodésica (georreferenciado ao sistema PT-TM06/ETRS 89, elipsoide de referência GRS80, ou ao sistema Gauss, DATUM Lisboa, elipsoide Hayford) e conter as seguintes informações:
- a)As construções existentes assinaladas a amarelo e as propostas a vermelho, com indicação dos afastamentos aos limites do lote ou parcela, ao eixo do arruamento ou via pública e aos edifícios adjacentes;
- b)A ligação à rede pública de água domiciliária ou, na falta desta, a localização de poço, mina ou furo a partir do qual se pretende garantir este abastecimento;
- c)A ligação ao coletor da rede pública de águas residuais domésticas, ou aos órgãos depuradores, na falta deste coletor;
- d)A ligação ao coletor da rede pública de águas residuais pluviais, quando existam, ou o destino a dar às mesmas.
- 6 -Independentemente das escalas indicadas nas peças desenhadas, deverão ser referenciadas as cotas definidoras do afastamento do edifício aos limites da parcela ou lote e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa.
- 7 -As peças desenhadas constantes do projeto de arquitetura dos processos de licença ou comunicação prévia deverão conter, igualmente, as seguintes características:
- a)A planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala 1/200 ou superior, conforme descrita no n.º 4 do capítulo I do Anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverá ser georreferenciada, devidamente orientada, com indicação do norte e, para além das determinações da redação da referida portaria, conter a representação dos seguintes elementos:
- i)A delimitação da propriedade na sua totalidade;
- ii)A identificação e representação de todas as confrontações;
- iii)Indicação dos afastamentos às extremas da parcela e das cotas dos arruamentos e de todos os acessos ao terreno e das cotas de soleira dos edifícios;
- iv)Esquema das infraestruturas existentes e a realizar, com localização de fossas sépticas, captações de água e drenagem de águas pluviais, quando aplicável;
- b)Sempre que a implantação do edifício implique movimentos de terra significativos poderão ser solicitados perfis do terreno, abrangendo o arruamento público de acesso, com representação precisa dos aterros e desaterros propostos;
- c)Quando a parcela de terreno exceder 2.000 m2, poderá a totalidade do terreno ser representada a escala mais conveniente, nunca inferior a 1/1.000, sendo representada a 1/200 a área circundante da edificação incluindo os acessos, não podendo nunca esta alteração de escala significar a não inclusão dos elementos solicitados na portaria ou na alínea a) deste artigo;
- d)No alçado principal e nas plantas deverão ser devidamente representados os edifícios contíguos numa extensão mínima de 10 m, incluindo, no alçado principal, todos os elementos construtivos significativos, nomeadamente janelas, portas, beirados, cumeeiras ou vedações;
- e)Nos alçados, plantas e cortes, quando aplicável, deverão ser devidamente localizados, representados e descritos todos os elementos construtivos com consequências no aspeto final dos edifícios, nomeadamente: caleiras e tubos de queda; elementos de fecho ou sombreamento de janelas; grelhas de ventilação ou chaminés ou depósitos de combustível;
- f)Deverão ser apresentados os cortes necessários à compreensão da proposta, num mínimo de dois, no sentido longitudinal e transversal da edificação, com indicação das cotas de soleira, referenciadas ao terreno natural, aos passeios ou arruamentos confinantes, bem como das cotas relativas à altura dos peitoris de janelas, vergas de portas, pés-direitos, altura da fachadas, e incluir os acessos verticais, quando existam;
- g)Nos alçados das construções revestidas por materiais que estruturem uma estereotomia, esta deverá ser representada à escala, com as características e dimensões dos seus elementos devidamente descritas no desenho; no caso de paredes em pedra de xisto ou quartzito, com aparelho tradicional da região, deverá ser convenientemente ilustrado, em desenho, o aspeto da construção, pormenorizando-se a forma das pedras nos locais mais relevantes, como é o caso dos vãos, especificamente os lintéis, ombreiras, soleiras e parapeitos, dos cunhais e dos balcões, devendo ser descritas as características da pedra, nomeadamente as suas dimensões médias, e os acabamentos, nomeadamente a aplicação de argamassas e o enchimento das juntas.
- a)A planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala 1/200 ou superior, conforme descrita no n.º 4 do capítulo I do Anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverá ser georreferenciada, devidamente orientada, com indicação do norte e, para além das determinações da redação da referida portaria, conter a representação dos seguintes elementos:
- 8 -Os elementos que devem instruir as memórias descritivas das comunicações prévias e licenciamentos das obras de edificação, conforme descritos no n.º 5 do capítulo I do Anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverão conter as seguintes características:
- a)A descrição e justificação da solução proposta para a edificação deverá, para além da descrição da solução, realçar quais as opções de conceção que determinaram a forma projetada, nomeadamente por consequência das características do terreno, da organização funcional ou outras situações relevantes, podendo ser relacionado com a adequação da edificação à utilização pretendida, com a inserção urbana e paisagística da edificação, nomeadamente com a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente e tendo em conta a natureza e condições do terreno, de acordo com o mencionado nas alíneas d) e e) do mesmo n.º 5;
- b)O enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes e a adequabilidade do projeto com a política de ordenamento do território contida no PDM, quando o pedido esteja inserido em área abrangida unicamente por este tipo de plano, e ainda, quando a edificação se integre num loteamento, o enquadramento e adequabilidade do projeto com as determinações constantes do respetivo alvará de loteamento, comparando os valores propostos com os indicados pelos planos ou operação de loteamento;
- c)Mencionar expressamente o cumprimento do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, ou outra legislação complementar ou superveniente, relativa gestão de resíduos de construção e demolição;
- d)Mencionar e justificar, se aplicável, a inevitabilidade ou necessidade de abate de espécies arbóreas protegidas e neste caso a apresentação da respetiva autorização a emitir pela entidade competente.
- 9 -Os pedidos de licenciamento e de comunicação prévia deverão, consoante os casos, ser ainda acompanhados de fichas de caracterização da operação a realizar, conforme modelos da CMVVR anexos ao presente Regulamento:
- a)Ficha de estimativa orçamental, sendo que os valores indicados a usar são os estabelecidos no artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)Calendarização da execução da obra, considerando os limites estabelecidos no artigo 23.º deste Regulamento;
- c)Ficha de áreas;
- d)Ficha de aplicação de cores e materiais de revestimento.
- 10 -Nos casos de ampliação e ou de alteração de edifícios e de colmatação de espaços entre edifícios, deverá ser apresentado levantamento fotográfico, a cores, do local e envolvente imediata.
- 11 -Os pedidos devem incluir o enquadramento da operação pretendida no PDM e, se for o caso, em planos especiais de ordenamento do território, contendo a indicação precisa do local.
- 12 -Os termos de responsabilidade dos autores dos diversos projetos devem ser acompanhados de documento que prove a validade da respetiva inscrição em associação pública de natureza profissional.
- 13 -Os pedidos de autorização ou alteração de utilização devem ser instruídos de acordo com o disposto no artigo 63.º do RJUE, nos termos do n.º 25 da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril e, no caso de edifícios novos ou sujeitos a obras de ampliação, reconstrução ou alteração, os mesmos devem ainda ser acompanhados da ficha de registo de dados de Resíduos de Construção e Demolição, conforme modelo constante no Anexo II do RGGR e, se aplicável, com as cópias dos certificados de receção de RCD emitidos pelos operadores de gestão legalizados.
- 14 -Os pedidos de autorização ou alteração de utilização devem ainda ser acompanhados do termo de responsabilidade pela execução da instalação de telecomunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as sucessivas alterações.
Artigo 9.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 21/03/2019