- 1 -Para efeitos da estimativa orçamental que acompanha os projetos, deverá ter-se como referência o valor médio de construção por metro quadrado aprovado, em cada ano, por portaria do Ministro das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
- 2 -O valor médio de construção por metro quadrado a considerar para o ano de 2018 é de 482,40(euro), nos termos definidos pela Portaria n.º 379/2017, sendo que, para os anos posteriores, a estimativa referida no número anterior deverá considerar o valor fixado para o ano correspondente à operação urbanística pretendida.
- 3 -Ao cálculo das estimativas orçamentais das edificações com os tipos de utilização a seguir indicados será considerada uma ponderação, a aplicar ao valor definido na portaria acima referida, de acordo com os seguintes valores:
- a)Edifícios destinados a indústrias, armazéns, estabelecimentos comerciais, serviços e similares - 40 %;
- b)Edifícios destinados a garagens, arrecadações e telheiros - 30 %;
- c)Muros - 10 %.
Artigo 10.º — Estimativas orçamentais
Vigente desde: 21/03/2019