- 1 -A carreira do pessoal docente é paralela à carreira dos docentes no ensino superior público congénere.
- 2 -Os docentes da Escola deverão possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.
- 3 -Aplica-se aos docentes da Escola o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e das escolas superiores de enfermagem públicas, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º — Habilitações e carreira
Vigente desde: 15/04/2002