- 1 -O director é o órgão que superiormente representa e dirige a Escola. Assegura a representatividade e orientação da ESEnfIC, sem prejuízo da sua vinculação à CONFHIC.
- 2 -Compete, nomeadamente, ao director:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfIC;
- b)Representar a ESEnfIC perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- c)Assegurar a ligação permanente entre a ESEnfIC e a CONFHIC, prestando a esta as informações que, pela mesma, lhe sejam solicitadas relativamente quaisquer aspectos relacionados com a vida da Escola;
- d)Participar nas reuniões dos conselhos científico e pedagógico;
- e)Submeter aos conselhos científico e pedagógico as propostas que entenda necessárias ou convenientes a um melhor funcionamento da Escola, ao nível científico e pedagógico;
- f)Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola e fazer a sua apreciação, bem como elaborar os respectivos relatórios;
- g)Transmitir aos restantes órgãos as normas e ou instruções emanadas da entidade instituidora ou de autoridades competentes;
- h)Coordenar e dinamizar as linhas gerais de orientação da Escola, em conformidade com a lei, os estatutos e os princípios informadores da CONFHIC;
- i)Elaborar o plano anual de actividades da Escola, tendo em conta as linhas gerais definidas pelos conselhos científico e pedagógico em matéria de orientação pedagógica, bem como elaborar o respectivo relatório;
- j)Implementar o plano de estudos aprovado pelo conselho científico;
- l)Estabelecer as regras a que deve obedecer a gestão da ESEnfIC;
- m)Promover a elaboração de projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira, de acordo com os planos anuais;
- n)Proceder à aquisição de equipamento científico, técnico e documental, bem como a realização de obras, reparação e beneficiação das instalações;
- o)Administrar os bens da Escola e velar pela conservação do respectivo património;
- p)Submeter a parecer do conselho científico o plano anual de actividades e orçamento do estabelecimento de ensino;
- q)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- r)Assegurar a ligação efectiva e permanente entre a ESEnfIC e os serviços centrais dos Ministérios da Educação e da Saúde.
Artigo 9.º — Definição e competências
Vigente desde: 15/04/2002