- 1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
- 2 -Designam-se por temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
- 3 -As sepulturas perpétuas são aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
- 4 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da entidade competente.
Artigo 17.º — Sepulturas
Vigente desde: 30/06/2004