- 1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão nomeada pelo presidente de Câmara, será dado conhecimento desse facto aos interessados por meio da carta registada com aviso de recepção, fixando-se prazo para que estes procedam às obras necessárias à sua reconstrução.
- 2 -A comissão indicada na presente disposição regulamentar será composta de três técnicos, devendo um destes ser técnico diplomado com curso superior na área da construção civil.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente de Câmara ou vereador com competência delegada, ordenar a demolição do jazigo, comunicando tal facto aos interessados por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 49.º — Jazigo em ruínas
Vigente desde: 30/06/2004