Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, em local reservado pela entidade competente para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido pela entidade competente.
Artigo 50.º — Jazigos a demolir ou declarados prescritos
Vigente desde: 30/06/2004