O regime processual geral das contra-ordenações, regulado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, é aplicável aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regulamento.