Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre o mínimo de 249,40 euros e o máximo de 3491,59 euros, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 39.º;
- b)O transporte de cadáver ou ossadas fora de cemitério, por estrada ou via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 38.º;
- c)Transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples do respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- d)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito quando não se verifique nenhum dos condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- e)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 artigo 11.º;
- f)A inumação ou enterramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
- g)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, excepto se for em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado e para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas;
- h)A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- i)Utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- j)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no n.º 2 do artigo 16.º;
- k)A abertura de sepultura ou local de consumação aeróbia antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- l)A infracção ao disposto do artigo 33.º;
- m)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre o mínimo de 99,76 euros e o máximo de 1246,99 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
- c)A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixão de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 m.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com a coima mínima de 74,82 euros e a máxima de 249,40 euros, entre outras, as actuações previstas no artigo 62.º do presente Regulamento.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente de Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.