- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
- 2 -Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamento, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular da licença;
- b)A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- d)O número dentro do contingente;
- e)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.
- 4 -A deliberação final deve ser publicitada pelos meios usuais, comunicada ao concorrente e às entidades representativas do sector por meio de carta registada.
Artigo 20.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 30/06/2004