- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 29.º;
- c)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado.
- 2 -As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1984, e as suas posteriores alterações, caducaram em 30 de Junho de 2003.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a transmissão prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias alterações.
Artigo 22.º — Caducidade da candidatura
Vigente desde: 30/06/2004