- 1 -Os veículos ligeiros de aluguer para passageiros deverão ter os distintivos, letreiros exteriores e pintura de acordo com as últimas normas fixadas para tal efeito pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 37 272/48, de 31 de Dezembro.
- 2 -Excepcionalmente, podem os veículos não cumprir o estipulado no número anterior, desde que para tal estejam isentos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948.
Artigo 37.º — Identificação dos veículos
Vigente desde: 30/06/2004