- 1 -Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motorista habilitado com certificado de aptidão profissional.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas no mesmo, e as estabelecidas na portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 30/06/2004